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Portaria MTP Nº 620/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência proíbe a exigência de comprovante de vacinação

Portaria MTP Nº 620/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência proíbe a exigência de comprovante de vacinação

No dia 1º de novembro de 2021, foi publicada a Portaria MTP nº 620 pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que proíbe a demissão de trabalhadores que não apresentarem comprovante de vacinação.

Essa portaria do Ministério do Trabalho adotou medidas com finalidade de proibir atos discriminatórios na contratação, admissão e demissão relacionados à obrigatoriedade do comprovante.

A Portaria MTP nº 620 estabelece que:

Será considerada prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação para a manutenção da relação empregatícia ou para processos seletivos, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação;

. No caso de haver dispensa discriminatória, além de indenização por dano moral, o empregado poderá optar entre a reintegração ao trabalho, mediante o ressarcimento do período em que permaneceu afastado ou o recebimento em dobro, da remuneração do período de afastamento.

.O empregador deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle  dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho;

. O empregador poderá oferecer a testagem periódica que comprove a não contaminação pela COVID-19, ficando os trabalhadores, neste caso, obrigados à realização de testagem ou a apresentação de cartão de vacinação.

Diversos questionamentos jurídicos vêm sendo discutidos em relação à Portaria o que inclui a validade e competência do Ministério do Trabalho e Emprego para regular o que é prática discriminatória.

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos – AMPID  entrou com nota de repúdio a proibição de exigência de comprovante de vacinação de trabalhadores e trabalhadoras na contratação ou na manutenção do emprego.

A Associação  defende a que  a Portaria além de ferir os comandos constitucionais relacionados à saúde do trabalhador, principalmente às pessoas com deficiência, idosas e com doenças graves, extrapola as atribuições de ministro de estado de expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos, e não detém competência legislativa para o direito ao trabalho como fez na referida portaria.

Assim, é possível que, nos próximos dias, a Portaria seja questionada judicialmente, podendo, inclusive, ser derrubada.

Fonte: Gov.br/Jornal Contábil

Publicado por Vieira Xavier Advogados Associados — Montes Claros/MG. Conteúdo informativo: não substitui a análise do seu caso concreto por um advogado.

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