CREFISA E MERCANTIL SERÃO OS BANCOS QUE IRÃO PAGAR A FOLHA DO INSS ATÉ 2029
CREFISA e MERCANTIL Assumem Pagamento da Folha do INSS até 2029 A partir de 2024, os beneficiários do Instituto…
Foi publicada no dia 26/03 a Lei nº 14.128/2021, que dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores da saúde acometido pela Covid-19.Conforme o teor da Lei, essa compensação financeira possui natureza indenizatória e não poderá constituir base de cálculo para a incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária.Além disso,não prejudica o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais pela pessoa a ser indenizada.
O que fala a Lei
A lei dispõe sobre a compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública decorrente da disseminação do novo coronavírus, por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito
Quem será beneficiado por essa Lei
a) profissões reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde: Fisioterapeutas, nutricionistas, assist. sociais, profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas
b) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde,
c) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;
d) profissionais que prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde : copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros;
e) profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social;
f) – dependentes destes profissionais da saúde.
Para ter direito a essa indenização a pessoa tem que comprovar:
I – diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais; ou
II – laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19.
III – avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal.
Como será feita essa compensação financeira:
A compensação financeira de que trata esta Lei será concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo dirigido ao órgão competente. E será paga pelo órgão competente para sua administração e concessão com recursos do Tesouro Nacional.
A compensação financeira de que trata esta Lei será concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo dirigido ao órgão competente. E será paga pelo órgão competente para sua administração e concessão com recursos do Tesouro Nacional.
Outros pontos da Lei:
Ao trabalhador acometido pela covid-19 por imposição do isolamento, será dispensado a comprovação de doença por 7 (sete) dias e poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento o documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.A presença de comobidades nao afasta o direto ao recebimento da compensaçao .
Fonte: Imprensa Nacional/in.gov.br
Publicado por Vieira Xavier Advogados Associados — Montes Claros/MG. Conteúdo informativo: não substitui a análise do seu caso concreto por um advogado.

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