INSS: devolução de descontados indevidos
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Os trabalhadores que estão na fila aguardando o auxílio-doença poderão receber do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a antecipação de um salário mínimo (R$ 1.045) mensal por 90 dias ou até a realização de perícia médica federal, o que ocorrer primeiro. Posteriormente, o valor será descontado quando o benefício for liberado.
Essa Portaria regulamenta a Lei 13.982, sancionada no último dia (2/4/2020) pelo presidente Jair Bolsonaro. Embora se trate da mesma legislação que instituiu a renda básica emergencial para trabalhadores autônomos, a lei também estabeleceu essa antecipação para o auxílio-doença. Essa medida foi publicada pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS na terça-feira (7/04/2200), e vale enquanto ocorrer a pandemia provocada pelo novo coronavírus.
Devido ao regime de plantão reduzido nas agências do INSS, ocasionado pela pandemia, e para evitar aglomerações, os trabalhadores poderão solicitar o auxílio-doença mediante apenas apresentação de atestado médico, sem a necessidade de agendar ou realizar perícia médica presencial. O documento pode ser fotografado e enviado por meio do Portal Meu INSS ou pelo aplicativo de mesmo nome. A perícia será feita de forma eletrônica, com o médico perito federal analisando a validade do atestado e definindo a liberação do auxílio.
REQUISITOS PARA DAR ENCAMINHAENTO AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO:
O atestado médico deverá ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo MEU INSS, devendo ser observados os seguintes requisitos:
A Portaria estabelece também que o envio da documentação só deverá ser feita quando o solicitante atender os critérios de concessão, especialmente no que diz respeito à carência quando exigida.
Para solicitar a prorrogação da antecipação do auxílio-doença, além do prazo de três meses, o trabalhador precisará apresentar um novo atestado médico.
SEGUNDO A PORTARIA, EM ALGUMAS SITUAÇÕES OS BENEFICIÁRIOS TERÃO QUE SER SUBMETIDOS À PERÍCIA MÉDICA NO INSS, APÓS O TÉRMINO DO REGIME DE PLANTÃO REDUZIDO NAS AGÊNCIAS. SÃO ELAS:
De acordo com o que está pontuado na Portaria: “a emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos”.
Publicado por Vieira Xavier Advogados Associados — Montes Claros/MG. Conteúdo informativo: não substitui a análise do seu caso concreto por um advogado.

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