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O escritório Vieira Xavier tem conseguido acréscimo de 25% no salário dos aposentados que necessitam de auxílio de terceiros independente do tipo de aposentadoria.

O escritório Vieira Xavier tem conseguido acréscimo de 25% no salário dos aposentados que necessitam de auxílio de terceiros independente do tipo de aposentadoria.

Poucas pessoas sabem, mas idosos que necessitam de assistência permanente de outra pessoa têm direito a um acréscimo de 25% na sua aposentadoria.

Conforme disposto no artigo 45 da Lei  8213/91, esse acréscimo era restrito somente aos aposentados por invalidez, mas no dia 22 de agosto de 2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os aposentados que comprovarem a necessidade de assistência permanente de terceiros para realizar atividades básicas do dia a dia, como por exemplo, alimentação, higiene e locomoção, devem receber um acréscimo de 25%  no valor mensal de seu benefício, independendo assim de qual forma se deu sua aposentadoria, invalidez, idade ou tempo de contribuição.

Já fizemos uma matéria sobre o adicional de 25% no salário dos aposentado e você pode conferir clicando aqui

PROCESSO JULGADO

Recentemente, Valmir de Araújo Santos, morador de Monte Carlos – MG, que possui cegueira irreversível em ambos os olhos, por meio do escritório Vieira Xavier entrou com uma ação contra o INSS pretendendo a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

O autor havia tido a negativa da concessão do benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social, conforme no processo, o INSS alegou que que a doença do autor é preexistente ao seu reingresso ao RGPS.

O Juiz de primeira instância julgou procedente os pedidos do autor do processo, Valmir foi favorecido com a aposentadoria por Invalidez com o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício.

Valmir possui critérios pré-estabelecidos no artigo 45 para assegurar esse acréscimo, sua cegueira total, conforme o processo “acarretando sua incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral que necessite do uso da visão, dependendo de terceiros para realizar atividades básicas da vida diária, como alimentação, vestuário e deslocamento em segurança (quesito: esclarecimentos finais do perito).”

O rol de doenças pré-estabelecidas no artigo 45 para assegurar este acréscimo, são elas.

  • Cegueira total;
  • Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
  • Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
  • Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
  • Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
  • Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
  • Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
  • Doença que exija permanência contínua no leito;
  • Doenças graves que façam com que o enfermo necessite de auxílio de terceiros;
  • Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Visto que, ao solicitar os benefícios, se laudos e exames médicos apresentados ao INSS, no momento da perícia médica, demonstrar que o segurado necessita de assistência permanente de outra pessoa em razão de doença não inserida no Decreto, ainda assim, o segurado poderá ser contemplado com o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício.

Necessita de assistência ou possui dúvidas para concessão desse benefício?
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Publicado por Vieira Xavier Advogados Associados — Montes Claros/MG. Conteúdo informativo: não substitui a análise do seu caso concreto por um advogado.