CREFISA E MERCANTIL SERÃO OS BANCOS QUE IRÃO PAGAR A FOLHA DO INSS ATÉ 2029
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A Lei 14. 181/2021 entrou em vigor no dia 02 de julho de 2021 e ficou conhecida como a Lei do Superendividamento. Em sua redação, ela define o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial”, que é uma situação em que os consumidores se encontram quando não conseguem mais pagar suas dívidas, num determinado período de tempo.
Essa lei alterou o Código de Defesa do Consumidor– CDC e dispõe sobre o aperfeiçoamento do crédito, prevenção e o tratamento do superendividamento e também altera a Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 do Estatuto do Idoso.
De acordo com a Dra. Izabella Priscila- Vieira Xavier Advogados, essa lei e uma adaptação do Código de Defesa do Consumidor, Lei n 8.078 de 11 de setembro de 1990, acrescentando artigos ao Código como a questão do superendividamento do consumidor, a preservação do mínimo existencial nos contratos de créditos e a informação acerca dos produtos e serviços.
Vamos conhecer os direitos básicos do Consumidor artigo 6º do CDC
” I- a proteção da vida, saúde e segurança
II – a educação
III – a informação
No inciso IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V – a modificação das cláusulas contratuais
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos assegurados a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX – (Vetado);
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. ”
Alguns pontos da Lei 14.181/21 sobre o Superendividamento
Art.1º da Lei nº 8.078 de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Sobre a repactuação das Dívidas
A Lei traz também no (art. 104-A), a questão de que se o consumidor estiver na situação de superendividamento, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com realização de audiência conciliatória, e o consumidor, poderá propor pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial. E se o consumidor não ganhar na Audiência conciliatória, a pedido consumidor, o juiz, poderá instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Sobre os Contratos
A Lei vai tratar No artigo 54 – B, § 1º, que os contratos deverão conter informações claras e resumidas para que o consumidor saiba exatamente qual o valor da divida, o que vai pagar mensalmente de juros, sobre o total de encargos , prestações e do prazo de validade da oferta que deverá ser de, no mínimo, dois dias, além do nome e endereço, inclusive eletrônico, do fornecedor
Sobre o Estatuto do Idoso
Art. 2º – O art. 96 da Lei 10.741 de 01/10/2003,passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo 3º “:Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do idoso.”
Fonte: Gov.br/Imprensa Nacional
Publicado por Vieira Xavier Advogados Associados — Montes Claros/MG. Conteúdo informativo: não substitui a análise do seu caso concreto por um advogado.

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